STJREsp 2.256.456
Usucapião ordinária: justo título
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião ordinária
- Justo título
- Posse mansa e pacífica afastada
- Prequestionamento e óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.242 DO CC. NECESSIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO. POSSE MANSA E PACÍFICA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião ordinária e condenou a parte em litigância de má-fé.
2. Recorrente alega posse superior a 5 anos, com moradia e justo título, advinda de carta de adjudicação de cessão de direitos aquisitivos não registrada, cujo registro foi obstado por prenotação/registro anterior decorrente de arrematação em ação trabalhista, com imissão na posse do arrematante em 2019.
3. Sentença e acórdão afastaram o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.242 do CC por ausência de registro do título e posterior cancelamento, além de reconhecerem a inexistência de posse mansa e pacífica em razão de oposição e medidas judiciais; embargos de declaração rejeitados; mantida a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na usucapião ordinária, é possível aplicar o redutor do parágrafo único do art. 1.242 do CC sem registro do justo título e seu cancelamento, à vista da alegada moradia por mais de 5 anos; (ii) saber se houve posse mansa e pacífica apta à usucapião, diante da oposição e da litigiosidade sobre o imóvel; e (iii) saber se é possível conhecer da alegação de abuso de direito (art. 187 do CC) e afastar a condenação por litigância de má-fé sem o necessário prequestionamento e sem a indicação de dispositivo legal violado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O redutor temporal do parágrafo único do art. 1.242 do CC exige, cumulativamente, aquisição onerosa fundada em registro no cartório de imóveis, posterior cancelamento desse registro e estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico; a ausência de registro do título impede a incidência do prazo de cinco anos.
6. A posse mansa e pacífica foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de oposição e medidas judiciais relativas ao imóvel.
7. A revisão das conclusões sobre a mansidão e pacificidade da posse demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de abuso de direito (art. 187 do CC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, o que impede o conhecimento na via especial, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. O pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.