STJAgRg no REsp 2.101.405
Crime de lavagem de dinheiro: cotejo entre os fatos e a imputação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Crime de lavagem de dinheiro
- Cotejo entre os fatos e a imputação
- Empréstimo da conta bancária
- Transação comercial simulada
- Ausência de comprovação
- Mera inversão do ônus da prova
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO. EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
1. A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da simultação de transação comercial. - O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil, com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não comprova um crime de lavagem de capitais. - Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para internalizar referido montante, embora possa significar a prática de crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se observa sequer a consciência sobre referida possibilidade.
2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo, a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação ou mesmo de indicação do dolo específico. - Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que, realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo" (AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por ausência de dolo específico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan Paciornik.
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