STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.576
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Culpabilidade
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, contradição quanto ao bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, em relação ao nexo jurídico-fático entre o modus operandi e a dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se houve contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, sem demonstração de nexo causal direto entre a função e o delito; (iii) saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão do afastamento do tráfico privilegiado, demonstrando o nexo entre o modus operandi reiterado e sofisticado e a dedicação habitual à atividade criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta de quem, investido de função pública na área de segurança, opta por praticar o crime que deveria combater, não sendo necessário nexo causal direto entre a função e o delito.
6. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos: o aspecto geográfico do crime (transnacionalidade) e o meio de execução específico (uso dos Correios).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do tráfico privilegiado está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa mediante elementos concretos dos autos. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de agente público na área de segurança não exige nexo causal direto entre a função e o delito, sendo suficiente a maior reprovabilidade da conduta de quem viola os deveres inerentes ao cargo. 3. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 40, I; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2025.
Tese
1. O afastamento do tráfico privilegiado está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa mediante elementos concretos dos autos. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de agente público na área de segurança não exige nexo causal direto entre a função e o delito, sendo suficiente a maior reprovabilidade da conduta de quem viola os deveres inerentes ao cargo. 3. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 40, I; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.