STJAgRg no HC 961.638
Provas digitais: autenticidade e confiabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Provas digitais
- Autenticidade e confiabilidade
- Inexistência de violação a normas constitucionais ou legais
- Desentranhamento
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica.
2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular.
3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade.
6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo.
8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Tese
"1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.