TSTRR 0000306-47.2023.5.10.0005
Estabilidade da gestante: recusa de retorno ao emprego
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Proteção do nascituro
- Indenização substitutiva devida
- Nesse sentido, têm-se a Súmula n.º 244 do TST
- Violação do art. 10, II, “b”, do ADCT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, embora tenha considerado incontroverso que a reclamante estava grávida quando foi dispensada imotivadamente, concluiu que, ao recusar, injustificadamente, a proposta de retorno às atividades, renunciou ao direito à indenização compensatória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, o que demonstraria o seu intuito “de se aproveitar do seu direito à estabilidade provisória, em decorrência da gestação, para receber valores sem trabalhar”. O art. 10, II, “b”, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Da análise desse artigo, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. A estabilidade da gestante visa proteger não só a empregada gestante contra a dispensa arbitrária, mas também o nascituro. Esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, ainda, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Nesse sentido, têm-se a Súmula n.º 244 do TST. Registre-se, ainda, que esta Corte tem adotado o posicionamento de que, mesmo que a empregada não tenha aceito a proposta de retorno às atividades, tal recusa não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa a esse período, pois basta, para tanto, o estado gravídico e a dispensa imotivada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), in verbis: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante tem direito à indenização correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos em virtude do período de estabilidade. Violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000306-47.2023.5.10.0005, em que é RECORRENTE THIFFANY GABRIELE DA SILVA LOPES e é RECORRIDO CS PATIO BRASIL CALCADOS LTDA.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização substitutiva referente ao período da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante a garantia provisória de emprego, desde a dispensa até a data do término do período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação. Determina-se o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no julgamento do feito em relação aos temas prejudicados (estabilidade gestante previsto em norma coletiva e a multa normativa), como entender de direito. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator