STJAgInt no REsp 2.118.384
Servidor público: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Cumprimento de sentença coletiva
- Percentual de 28,86%
- Habilitação de sucessores
- Acordo administrativo homologado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal.
4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.