STJAgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2.174.463
Crime contra a ordem tributária: prescrição do crédito tributário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Prescrição do crédito tributário
- Autonomia das esferas penal, cível e administrativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
2. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.