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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.362

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais.

6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.

7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023.

Tese

"A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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