STFHC 274.110 AgR
Homicídio qualificado, furto e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública
- Substituição por medidas cautelares diversas
- Inviabilidade
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado, furto e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Substituição por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, à traição e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com quem mantinha vínculo de amizade, e com o uso de arma de fogo de uso restrito, em razão de supostas “desavenças relacionadas a armas de fogo e munições”.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.