TSTRRAg 0011903-98.2022.5.15.0137
Inobservância do pressuposto previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT i
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inobservância do pressuposto previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT i
- Prêmios
- Trabalho da mulher
- "tempus regit actum"
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT I - Infere-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente transcreveu trecho estranho ao presente processo, o que demonstra inobservância do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, inviabilizando o processamento do recurso de revista. II - A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo a que não se conhece no tema. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PRÊMIOS. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, TST I - Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnado, de forma específica, o fundamento expandido pelo juízo de admissibilidade a quo quanto à incidência da Súmula n. 126 do TST. II - Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI (N. 13.467/2017) ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à revogação do art. 384, da CLT (intervalo da mulher). 2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a recorrente ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384, da CLT até o advento da Lei n. 13.467/2017, a qual revogou referida disposição normativa. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. A Corte Regional, ao deferir à autora o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual revogou determinado dispositivo legal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da parte autora. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator