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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.659

Indeferimento liminar: vedação ao reexame fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na origem, a revisão criminal foi indeferida liminarmente; no recurso especial, apontou-se violação aos arts. 621, I e III, e 628 do Código de Processo Penal, defendendo a insuficiência probatória quanto à coautoria e a existência de fato novo; subsidiariamente, postulou-se o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). 3. As razões do agravo. O Agravante sustenta: (i) distinção entre reexame do conjunto probatório e controle jurídico do filtro de admissibilidade da revisão criminal; (ii) autonomia do art. 621, I, do CPP, dispensando fato novo do inciso III; (iii) correção do fundamento normativo do indeferimento liminar (art. 625, § 3º, do CPP, em vez do art. 628); (iv) não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) aplicação da técnica de julgamento por capítulos para destacar controvérsia jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório e substituição do juízo valorativo firmado nas instâncias ordinárias. 5. Outra questão em discussão é saber se a correta indicação do dispositivo processual que autoriza o indeferimento liminar (CPP, art. 625, § 3º) altera o exame da controvérsia quanto à necessidade de revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não comporta provimento quando não traz argumento novo capaz de infirmar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. 8. Ainda que o art. 621, I, do CPP, em tese não exija fato novo, o exame da alegada contrariedade à evidência dos autos, tal como formulado, demanda reavaliação da suficiên­cia e da credibilidade das provas (depoimentos, laudos e atribuição de conduta), o que é vedado na via extraordinária (Súmula n. 7/STJ). 9. A tentativa de qualificar a controvérsia como questão jurídica antecedente não afasta o óbice do reexame fático-probatório, por envolver requalificação da moldura fática e substituição do juízo valorativo firmado nas instâncias ordinárias. 10. A correção terminológica quanto ao fundamento normativo do indeferimento liminar (CPP, art. 625, § 3º, e não art. 628) não altera a substância da controvérsia, cujo cerne reside na impossibilidade de revolvimento probatório para aferir a plausibilidade das teses revisionais. 11. A técnica de julgamento por capítulos é inaplicável quando não há capítulo autônomo exclusivamente jurídico dissociável do exame fático, subsistindo o impedimento da Súmula n. 7/STJ. 12. A jurisprudência é assente no sentido de que a revisão criminal não constitui sucedâneo de apelação ou de recurso especial, exigindo fato novo consistente ou contrariedade manifesta, objetiva e inequívoca à prova dos autos (Súmula n. 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 625, § 3º; CPP, art. 628; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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