STFARE 1.554.923 AgR-segundo
Conciliador/mediador: atuação em centro judiciário de solução de conflitos e cidadania
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Conciliador/mediador
- Atuação em centro judiciário de solução de conflitos e cidadania
- Cejusc
- Pretensão à remuneração
- Ausência de ofensa constitucional direta
- Alegada afronta a dispositivo constitucional não prequestionada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCILIADOR/MEDIADOR. ATUAÇÃO EM CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC. PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.