TSTAg-RRAg 20602-21.2021.5.04.0234
?i) agravo em agravo de instrumento da 1ª reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- ?i) agravo em agravo de instrumento da 1ª reclamada
- Multa
- II) agravo em recurso de revista da 2ª reclamada
- Formação de grupo econômico
- Manutenção da decisão agravada
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
?I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, no tocante à decisão extra petita e à rescisão do contrato de trabalho , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação ( R$ 5.532,00 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da 1ª Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi dado provimento ao recurso de revista patronal no tocante à limitação da responsabilidade solidária, decorrente da formação de grupo econômico entre as Reclamadas, ao período posterior à 11/11/17 . 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo da 2ª Reclamada desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.665,40 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária; e II - negar provimento ao agravo da 2ª Reclamada.
Indexação
Grupo Econômico; Aposentadoria; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita