TSTEmb-RR 449-28.2014.5.03.0108
Adicional de periculosidade: base de cálculo alterada por norma coletiva
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo alterada por norma coletiva
- Acórdão da SDI-1 que não examina validade do instrumento
- Ausência de aderência com o tema 1046 de repercussão geral do STF
- Com efeito, a Eg
- Após esse marco, o adicional incidirá sobre o salário-base "
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO ALTERADA POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO DA SDI-1 QUE NÃO EXAMINA VALIDADE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção deu provimento aos embargos interpostos pelos Reclamantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, editou a tese vinculante de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Contudo, o acórdão primitivo desta Subseção não examinou a questão da validade de norma coletiva, mas somente o direito intertemporal aplicável à base de cálculo do adicional de periculosidade. Com efeito, a Eg. 8ª Turma julgou inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade e determinar que o referido adicional fosse calculado " sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme apurado em liquidação de sentença, até a data da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012; após esse marco, o adicional incidirá sobre o salário-base ". Em face desse acórdão da Turma, os Reclamantes interpuseram embargos a esta SDI-1, propugnando o afastamento da barreira temporal decorrente da vigência da Lei 12.740/2012. Não devolveram a matéria alusiva à validade da norma coletiva que alterou a base de cálculo, até porque lhes fora favorável a decisão da Turma. 3. Nesse contexto, não há como identificar conflito entre o acórdão prolatado por esta Subseção e o Tema 1046 de repercussão geral do STF, por falta de aderência. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário ou, preferindo, que encaminhe os autos à Eg. Turma, para fins do art. 1.030, II, do CPC.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Penalidades Processuais