STJAgInt no REsp 2.139.317
Greve dos caminhoneiros: distribuidoras de combustíveis líquidos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Greve dos caminhoneiros
- Distribuidoras de combustíveis líquidos
- Política de compensação financeira
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Acórdão recorrido amparado em fundamento exclusivamente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS. DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. POLÍTICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Trib unal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. No caso, o fundamento central utilizado pelo Tribunal de origem para julgar a demanda foi exclusivamente constitucional (Separação dos Poderes - art. 2º da CF/88), havendo apenas a citação da legislação infraconstitucional (Lei n. 13.723/18). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.