TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000093-62.2023.5.08.0210
Estado do amapá: unidade caixas escolares
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade caixas escolares
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao ente público
- Validade do contrato de trabalho
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator