TSTAg-AIRR 11770-46.2017.5.15.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: descumprimento de norma medicina, higiene e segurança do trabalho
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Descumprimento de norma medicina, higiene e segurança do trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Não demonstração de afronta a norma legal
- Óbice do art. 896, "c", da CLT
- Dano moral coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMA MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL. ÓBICE DO ART. 896, "C", DA CLT. No que concerne ao descumprimento ou não, pela ré, da concessão do repouso semanal remunerado aos seus empregados, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos de prova. Assim, torna-se imprópria a indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que, repise-se, a controvérsia não foi solucionada pela regra processual de distribuição do encargo probatório, e sim pelo efetivo exame das provas produzidas nos autos, as quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador. Não demonstrada afronta a norma legal, não há falar-se em seguimento do apelo. Óbice do art. 896, "c", da CLT. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral coletivo, na esfera laborativa, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola a esfera laboral individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente, como no caso em análise, a violação de direitos fundamentais, reprovável pelo nosso ordenamento jurídico, conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso dos autos, o Regional deixou incontroverso que a reclamada descumpriu normas atinentes à medicina, higiene e segurança do trabalho, na medida em que não havia a regular concessão do repouso semanal remunerado. Assim, restando comprovada a prática de conduta antijurídica pelo reclamado, com a consequente burla da legislação trabalhista, flagrante é a lesão causada à coletividade e à sociedade como um todo, impondo-se o reconhecimento da configuração do dano moral coletivo. Julgados. Estado o acórdão Recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se em modificação do decisum. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A premissa fática delineada pelo Regional é no sentido de que houve conduta reprovável por parte do empregador, que deixou de conceder direito basilar e indisponível, concernente ao repouso semanal remunerado. Foi enfatizado pelo Regional que " os períodos de descanso tem como objetivo justamente proteger a saúde e a integralidade física dos empregados, haja vista que a continuidade do trabalho em tais condições propicia o desenvolvimento de doenças e também aumenta a probabilidade de erro pelo cansaço e fadiga, ocasionando sérios acidentes do trabalho ". Diante de tal contexto, foi fixado, a título de dano moral coletivo, indenização no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em exame das razões de reforma, não se constata elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da verba indenizatória. Ademais, o montante arbitrado se mostra condizente com a natureza e repercussão do ilícito e capacidade econômica da parte, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Incólume o art. 944 do CC. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado