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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001326-11.2022.5.02.0362

Justa causa: ato de improbidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARESTO INSPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a Empregadora tomou ciência de que o Reclamante, embora afastado do trabalho por motivo de saúde, exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo durante o período de percepção de benefício previdenciário, e apenas aguardou o término da licença médica para formalizar a dispensa por justa causa, sem que isso implicasse renúncia ao exercício do poder disciplinar. O aresto paradigma colacionado pela parte Agravante revela-se inespecífico, pois parte de premissa fática diversa da delineada no acórdão recorrido, limitando-se a examinar, em tese, a possibilidade de aplicação da justa causa durante a suspensão contratual, sem enfrentar a questão relativa à preservação da imediatidade e à inexistência de perdão tácito no contexto fático dos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Inviável, ainda, divisar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, porquanto a conclusão adotada pela Corte Regional decorreu do enquadramento jurídico conferido às premissas fáticas incontroversas consignadas no acórdão recorrido, no sentido de que a suspensão contratual e a necessidade de apuração dos fatos justificaram o lapso temporal transcorrido – 39 dias - entre a ciência da falta e a formalização da dispensa por justa causa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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