STJREsp 2.276.059
Cumprimento de sentença: termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação por prescrição da pretensão executória.
2. A controvérsia versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória quando a condenação por lucros cessantes depende de liquidação de sentença.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição, afirmando que o prazo prescricional da execução inicia-se após a liquidação, quando o título se torna certo, líquido e exigível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado; (ii) saber se ocorreu violação do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil ao admitir a necessidade de liquidação prévia apesar de alegada possibilidade de simples cálculo aritmético; (iii) saber se ocorreu violação do art. 783 do Código de Processo Civil ao confundir exigibilidade com liquidez formal; (iv) saber se ocorreu violação do art. 924, V, do Código de Processo Civil ao não extinguir o cumprimento de sentença por prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, em sentença ilíquida, a prescrição da pretensão executória inicia-se após a liquidação relativamente aos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de execução por simples cálculos demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e da própria moldura do título judicial, relativamente ao art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação ao não demonstrar contrariedade aos arts. 783 e 924, V, do Código de Processo Civil.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e porque os óbices aplicados às teses da alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a necessidade de liquidação prévia.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação do art. 783 do CPC é genérica e não evidencia contrariedade específica.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa ao art. 924, V, do CPC é meramente consequencial e desprovida de fundamentação autônoma. 5. É prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera os óbices sumulares aplicáveis e não demonstra similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 189 e 206, § 5º; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 924, V e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a necessidade de liquidação prévia.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação do art. 783 do CPC é genérica e não evidencia contrariedade específica.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa ao art. 924, V, do CPC é meramente consequencial e desprovida de fundamentação autônoma. 5. É prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera os óbices sumulares aplicáveis e não demonstra similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.