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Jurisprudências

TSTRR 10118-33.2016.5.03.0174

Esclarecimento inicial: na vigência da lei 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL . RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Trata-se de novo retorno dos autos a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST (art. 1.030, II, do CPC), para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.298.647 RG/SP). Anteriormente, este Colegiado já havia deixado de exercer o juízo de retratação em relação ao Tema 246 (RE nº 760.931/DF), oportunidade em que manteve a decisão que deu provimento ao recurso de revista da CEMIG Distribuição S.A. para afastar a sua responsabilidade subsidiária, por considerar incabível a condenação pautada no mero inadimplemento. II - RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, da delimitação dos trechos do acórdão do Regional, extrai-se que o Tribunal de origem havia lastreado a condenação subsidiária da CEMIG Distribuição S.A. na premissa da presunção de culpa e na consequente inversão do ônus probatório. O TRT assentou expressamente que " a ausência de fiscalização, por se tratar de fato negativo, torna praticamente impossível sua comprovação por parte do empregado " e que " Não há prova nos autos de que a 2ª reclamada exercia efetiva fiscalização ". Esta Sexta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do ente público e afastar a responsabilidade subsidiária, rechaçou exatamente essa imputação de culpa baseada em mera presunção e na distribuição desfavorável do ônus da prova à administração pública, consignando que a condenação não poderia derivar do " mero inadimplemento ". Logo, constata-se que a decisão desta Turma, que excluiu a responsabilidade do ente público diante da ausência de comprovação efetiva de sua conduta culposa pelo trabalhador, guarda estrita e absoluta consonância não apenas com o Tema 246, mas, sobretudo, com o item 1 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o qual veda a responsabilização amparada " exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

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