STJREsp 2.111.001
Seguro residencial: indenização securitária por incêndio e exclusão por desabitação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro residencial
- Indenização securitária por incêndio e exclusão por desabitação
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"É pacífico no âmbito desta Corte Superior que os contratos de seguro submetem-se, em regra, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre fornecedor de serviços securitários e consumidor destinatário final da proteção contratada. Nesse contexto, incidem as normas protetivas que asseguram ao segurado o direito à informação adequada, à transparência e à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais em hipóteses de ambiguidade ou dúvida interpretativa". "[...] a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a validade das cláusulas restritivas em contratos de seguro está condicionada à observância do dever de transparência e à adequada apresentação dessas disposições no instrumento contratual, de modo a assegurar que o segurado tenha efetivo conhecimento das limitações impostas à cobertura. Em se tratando de contrato de adesão, incide a regra do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual as cláusulas que implicam limitação de direitos devem ser redigidas com destaque suficiente para permitir sua imediata identificação e compreensão pelo consumidor". "[...] esta Corte tem reconhecido que o destaque das cláusulas restritivas pode ser realizado por diversos recursos gráficos aptos a evidenciar a limitação contratual, tais como grifos, utilização de caracteres distintos, corpo gráfico diferenciado ou outros meios que permitam sua imediata identificação no texto contratual". "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera inserção formal de cláusula restritiva no instrumento contratual não é suficiente para afastar o controle de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário que a restrição esteja redigida de modo claro e compreensível, sem dificultar sua identificação pelo consumidor".