Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001728-12.2022.5.07.0026

Em recuperacao judicial: intempestividade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. O despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento foi publicado no dia 6/10/2025 (segunda-feira), assim, o prazo legal para interposição do agravo encerrou-se em 16/10/2025 (quinta-feira), levando-se em conta sua prorrogação devido ao feriado nacional no dia 21/04/2021 (quarta-feira), dia em que findaria o octídio legal. Logo, o agravo interposto em 21/10/2025 é intempestivo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. Não se divisa nenhuma nulidade no acórdão proferido pelo Colegiado a quo no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem, ao analisar parte do período em que não foram juntados os cartões de ponto, desconsiderou a incidência da Súmula 338 do TST. O TRT registrou que não houve elementos fáticos concretos que invalidem os controles de ponto, nesse período, o que impede o deferimento das horas extras, bem como do intervalo intrajornada e interjornada. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais e legais indicados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 338, III, do TST, ressaltando a validade dos horários consignados nos cartões de pontos referentes aos meses em que houve registro. Nesse aspecto, o Tribunal Regional ainda asseverou que os registros de horários variáveis, constantes nos cartões de ponto, prevaleceram sobre a prova testemunhal genérica, incapaz de desconstituir sua validade. Destarte, para analisar as alegações recursais conforme pretendido pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e II - negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.