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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.927.097

Contribuições: pIS e confins

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. PIS E CONFINS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as impetrantes e a União Federal que as obrigue a recolher, com base no art. 3°, §19, da Lei n. 9.218/98, o PIS e a COFINS sobre receitas que não se enquadram no conceito de faturamento, tais como as decorrentes de operações financeiras e locação de bens; o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, sobre receitas que não se enquadram no conceito de faturamento, tais como as decorrentes de operações financeiras e locação de bens nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e com base na variação da Taxa Selic. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcialmente provimento à apelação da União e à remessa oficial e negando seguimento à apelação da impetrante e não conhecendo do agravo. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.

III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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