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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.344

Estatuto do desarmamento, art. 12: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 12. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de atipicidade e ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial e se o trancamento é medida cabível na via do habeas corpus; e (ii) saber se a decisão impugnada e o acórdão de origem padecem de nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, que pressupõe demonstração, de plano, de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade.

4. A investigação encontra-se em curso, com diligências pendentes e sem relatório conclusivo, o que afasta o encerramento antecipado, por exigir exame aprofundado de fatos incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

5. A alegação de "pesca probatória" não se confirma quando há linha lógica de apuração e atuação coordenada entre Ministério Público e Polícia Judiciária, com prazo fixado para conclusão das diligências.

6. Não se configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção pelo só prosseguimento do inquérito, especialmente quando o investigado responde em liberdade.

7. A exigência de fundamentação é atendida quando a decisão indica razão autônoma suficiente para decidir, como a incompletude do inquérito, a necessidade de diligências e a inexistência de relatório conclusivo, sendo prescindível o enfrentamento exaustivo de todas as teses na via estreita do habeas corpus.

8. A manutenção da investigação e o indeferimento do trancamento, nesse contexto, observam os parâmetros de legalidade e proporcionalidade, devendo as teses defensivas ser apreciadas oportunamente na instrução.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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