TSTEDCiv-Ag-RRAg 227-06.2021.5.09.0122
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, consignando-se que: " No que toca à alegada omissão do Tribunal Regional quanto: i) ao fato de que os documentos juntados pela empresa não demonstrarem a existência de transporte público regular nas imediações da ré em horário compatível com o final da jornada; ii) ao documento juntado pelo autor que comprova a inexistência de transporte público nas proximidades da empresa em horário compatível com o final da sua jornada de trabalho; iii) ao fato da tabela de horários juntada pela empresa estar desatualizada; e iv) ao fato de que nenhum dos documentos anexados pela empresa refere-se ao horário de término do turno de 22h52 e 23h10, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, ‘No caso, a reclamada comprovou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. Ao contrário do sustentado em inicial, a linha 125 (fl. 601) contempla saídas da Renault depois das 23h10.’ Como se observa, a Corte de origem apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que comprovado pela ré a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST ". 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.