STJAgInt no REsp 2.146.625
ICMS: isenção sobre transporte interno de mercadorias destinadas à exportação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO SOBRE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a tese constitucional de imunidade tributária, firmada no Tema 475 do Supremo Tribunal Federal, da disciplina infraconstitucional de isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 e reconhece que a aludida isenção abrange toda a cadeia de deslocamento físico das mercadorias destinadas ao exterior, incluindo os trechos internos de transporte.
2. A interpretação do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visa evitar a oneração, por via reflexa, das operações destinadas ao exterior, garantindo a competitividade do produto nacional no mercado internacional.
3. A Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve ser estendido ao transporte intermunicipal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.