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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.466

Indulto natalino: decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.790/2025. Soma das penas. Requisito temporal não atendido. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da impetração e manteve indeferido pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.

2. Pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, com resgate de 5 meses e 18 dias até 25-12-2025; reincidência reconhecida. A Defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 para delitos patrimoniais, independentemente da soma das penas por crimes de natureza diversa, e a presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública.

3. Órgão de origem considerou obrigatória a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 (soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025) e constatou o não cumprimento do lapso mínimo de 1/4 da pena total para reincidente, reputando, de forma autônoma, inviável o indulto e desnecessária a análise de requisitos subjetivos. Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão do indulto apenas em relação a crimes patrimoniais, com apreciação isolada de penas específicas, não obstante a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 que impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025; e (ii) saber se o requisito objetivo temporal (cumprimento de 1/4 da pena para reincidente) deve ser aferido sobre a pena total unificada e, em caso de inobservância, se fica prejudicada a análise de requisitos subjetivos como reparação do dano e hipossuficiência.

III. Razões de decidir

5. O indulto é instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), sujeito às limitações constitucionais (CR/1988, art. 5º, XLIII), e deve ser aplicado com interpretação restritiva, sem ampliação judicial de restrições nem criação de requisitos além dos previstos no decreto.

6. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a soma das penas relativas a infrações diversas até 25-12-2025 para fins de indulto e comutação, não sendo admissível a apreciação isolada de penas por crimes específicos para contornar o requisito temporal global.

7. Sendo o apenado reincidente, exige-se o cumprimento mínimo de 1/4 da pena total até a data de corte; no caso, o resgate de 5 meses e 18 dias em face de pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias não satisfaz o requisito objetivo temporal, o que impede, por si só, a concessão do indulto.

8. A ausência do requisito objetivo temporal torna desnecessária a análise de aspectos subjetivos, como reparação do dano e alegada hipossuficiência econômica.

9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação estrita dos decretos de indulto e à vedação de interpretação extensiva de suas restrições.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025 para a aferição dos requisitos do indulto, vedada a análise isolada de penas por delitos específicos. 2. Para reincidente, o requisito objetivo temporal do indulto deve ser aferido sobre a pena total unificada, e a sua inobservância impede, de forma autônoma, o deferimento do benefício. 3. A ausência de requisito objetivo temporal afasta a necessidade de exame de requisitos subjetivos, como reparação do dano e hipossuficiência econômica. 4. O Poder Judiciário deve aplicar o decreto de indulto segundo interpretação restritiva, sem ampliar restrições ou inovar requisitos não previstos.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XLIII; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023

Tese

1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025 para a aferição dos requisitos do indulto, vedada a análise isolada de penas por delitos específicos. 2. Para reincidente, o requisito objetivo temporal do indulto deve ser aferido sobre a pena total unificada, e a sua inobservância impede, de forma autônoma, o deferimento do benefício. 3. A ausência de requisito objetivo temporal afasta a necessidade de exame de requisitos subjetivos, como reparação do dano e hipossuficiência econômica. 4. O Poder Judiciário deve aplicar o decreto de indulto segundo interpretação restritiva, sem ampliar restrições ou inovar requisitos não previstos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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