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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.135

Contrato de prestação de serviços terceirizados: condomínio edilício

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, conquanto admita a mitigação da teoria finalista, exige a demonstração da vulnerabilidade da parte no caso concreto para atrair a incidência do CDC.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de vulnerabilidade do condomínio e pela validade da cláusula contratual livremente pactuada.

3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte ou à abusividade de cláusula integrante da precificação contratual demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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