STJEDcl no REsp 2.065.424
Recuperação judicial: impugnação à relação de credores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação à relação de credores
- Intempestividade
- Prazo decadencial
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, afastando a possibilidade de seu recebimento como impugnação retardatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial a natureza peremptória e decadencial do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal é intempestiva, não sendo possível seu recebimento como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022).
5. A alegação de aplicação da Súmula 7 do STJ não se sustenta, pois o julgamento limitou-se à análise de matéria de direito, sem reexame do conjunto fático-probatório.
6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.