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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.171.531

Aquisição de soja para produção de biodiesel: inexistência de direito a créditos ordinários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SUSPENSÃO DE PIS/COFINS NA ETAPA DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS ORDINÁRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALIDADE NA AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não foi violado. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida quando o agravante insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo. Precedentes.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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