STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.171.531
Aquisição de soja para produção de biodiesel: inexistência de direito a créditos ordinários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aquisição de soja para produção de biodiesel
- Inexistência de direito a créditos ordinários
- Omissões
- Reprodução de fundamentos da decisão agravada
- Validade na ausência de argumentos novos
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SUSPENSÃO DE PIS/COFINS NA ETAPA DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS ORDINÁRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALIDADE NA AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não foi violado. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida quando o agravante insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo. Precedentes.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.