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Jurisprudências

STJREsp 2.282.384

União estável: regime da comunhão parcial de bens

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CAMINHÃO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. A análise de ofensa ao art. 5º, I, da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na união estável sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, ressalvadas hipóteses legais de incomunicabilidade.

3. O Tribunal de origem determinou a partilha das dívidas relacionadas ao veículo, o que evidencia a incoerência em afastar a comunicabilidade do próprio bem adquirido na constância da união, sob pena de desequilíbrio na divisão patrimonial.

4. A utilização do bem como instrumento de trabalho não afasta, por si só, sua comunicabilidade, quando adquirido onerosamente durante a convivência e ausente prova de sub-rogação.

5. Possibilidade de atribuição do bem a um dos conviventes, com compensação financeira ao outro, assegurando-se a meação e evitando-se enriquecimento sem causa.

6. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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