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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.921.613

Descumprimento de medida protetiva: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não se verifica na espécie. O acórdão embargado manteve a decisão agravada com base na Súmula 83/STJ - ante a ausência de demonstração de adulteração concreta da prova digital - e na Súmula 7/STJ, dada a suficiência das demais provas (palavra da vítima e confissão) atestada pela instância ordinária.

3. Inexiste omissão ou obscuridade quando o julgador, de forma clara e fundamentada, decide a controvérsia com base em jurisprudência consolidada, sendo desnecessário o rebate pormenorizado de todas as teses defensivas quando a prestação jurisdicional é completa. A atribuição do ônus de demonstrar a adulteração da prova à parte que a alega decorre de entendimento pacífico desta Corte Superior e não configura imposição de prova impossível.

4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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