TSTEDCiv-RRAg 1309-48.2014.5.17.0008
Gratificação de função recebida por mais de dez anos em período anterior à lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação ao salário
- Esclarecimentos
- Prescrição e Decadência
- Incorporação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ESCLARECIMENTOS. Esclarecimento quanto ao fato de que prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos casos em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicável o entendimento fixado na Súmula 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Ademais, é também pacífico o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Incorporação