STJAgRg no HC 1.016.031
Associação criminosa: roubo majorado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Roubo majorado
- Violação de domicílio
- Adulteração de sinal de veículo automotor
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais.
3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.