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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.289

Execução fiscal: iCMS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • ICMS
  • Exceção de pré-executividade
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de indicação do dispositivo de lei eventualmente ofendido
  • Deficiência recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI EVENTUALMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA VALIDADE DA CDA E DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. QUESTÕES FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que "o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025).

2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.

3. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).

4. O acórdão recorrido concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos eventuais prejuízos causados pela suscitada nulidade, sendo forçoso concluir não haver defeito na CDA capaz de justificar a sua nulidade, pois aponta origem e fundamento legal da dívida, assim como os respectivos encargos, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/1980 - aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Considerando o teor do acórdão impugnado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo julgamento recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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