STJAREsp 3.117.983
Ônus sucumbenciais: princípio da causalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Revisão que exige revolvimento fático-probatório
- Gratuidade de custas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação bancária de obrigação de fazer cumulada com indenização, em que o Tribunal estadual manteve integralmente a improcedência dos pedidos e afastou a sucumbência recíproca ou sua inversão (e-STJ, fl. 159; e-STJ, fl. 162).
2. A pretensão de redistribuição/inversão dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fl. 162).
3. Não se pode conhecer do pedido de dispensa de adiantamento de custas, com base no art. 82, § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.