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Jurisprudências

STJAREsp 2.501.686

Alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz
  • Não ocorrência
  • Ausência de registro em ata
  • Preclusão
  • Prejuízo inexistente
  • Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa.

II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a decisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente tratadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir . 4. A ausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento sobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário acarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório.

7. A dosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão, considerando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema 158).

IV. Dispositivo . 8. Recurso parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 12 anos de reclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos.' [...]".

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