Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.912.701

Partilha de bem comum: venda de imóvel ocorrida após a separação de fato

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PARTILHA DE BEM COMUM. VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO AO TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratório de separação de fato c/c a exigência de repasse da metade de valores obtidos com venda de bem comum realizada após a separação de fato.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há óbice ao conhecimento do especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição (teoria da actio nata); e (ii) se há demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A definição do prazo prescricional é qualificação jurídica que não demanda reexame probatório; contudo, inviabiliza-se o conhecimento do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula n. 283/STF, por analogia.

4. Ausente fundamento pela alínea c do permissivo constitucional nas razões do apelo nobre, fato reconhecido pelo próprio recorrente, descabe o exame do dissídio jurisprudencial neste grau recursal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.