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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.241.454

Apropriação indébita: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Apropriação indébita
  • Pena-base
  • Vetoriais
  • Fundamentação idônea
  • Negativa de substituição da pena privativa de liberdade
  • Vetoriais desfavoráveis

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade foi motivada no fato de a acusada, sabedora da insatisfação dos franqueados e com a ajuda de terceira pessoa, oferecer-lhes consultoria e serviços advocatícios, com a finalidade de obter vantagem ilícita, e incentivá-los a violar os cofres da franqueadora.

3. A exploração, mediante ardil, da insatisfação das vítimas com a franqueadora, orientando-as na prática ilícita, é circunstância que não integra o tipo penal do crime de apropriação indébita.

4. No tocante às circunstâncias do crime, o acórdão recorrido ratificou o argumento de que a acusada se valeu de condição especial para dar ares de legalidade à fraude perpetrada, uma vez que ela informava aos franqueados que parte dos valores seria destinada a um depósito em juízo.

5. Em resumo, no primeiro momento, a agravante recrutou franqueados insatisfeitos e os orientou a violar os cofres sob sua guarda (culpabilidade); depois, para mantê-los em erro e dar aspecto legal à conduta, prometeu que parte dos valores seria depositada em juízo para subsidiar uma hipotética ação judicial (circunstâncias).

6. A fundamentação é idônea e justifica a valoração desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Não houve dupla valoração, apesar da referência à condição de advogada.

7. A existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a substituição da reprimenda não seria socialmente recomendável, ante a presença de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias). Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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