TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000579-76.2024.5.12.0056
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Microempresa
- Ausência de comprovação da incapacidade econômica
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que, embora formalmente enquadrada como microempresa, a Reclamada não apresentou documentação idônea capaz de comprovar, de forma robusta, a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência financeira para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST. Restou consignado, ainda, que a adoção de conclusão diversa quanto à situação econômica da Reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, as alegações relativas à suficiência dos documentos apresentados e à condição de microempresa revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando omissão ou contradição. Não evidenciados quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inviabiliza-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator