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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010916-19.2022.5.15.0022

Indenização por dano moral: obediência à súmula nº 422, item i, do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à matéria de fundo do recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que o recurso de revista foi interposto sem o devido prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na decisão monocrática, o este Relator entendeu que o agravante não se insurgiu contra este fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte quanto à fundamentação contida na decisão agravada. Não se conhece de agravo que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à matéria de fundo do recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que o recurso de revista foi interposto sem demonstrar o devido prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte quanto à fundamentação contida na decisão agravada. Não se conhece de agravo que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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