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Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.390

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas. Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.

2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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