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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.710

Execução fiscal: redirecionamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO (ART. 133 DO CTN). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO PRÉVIO DE 10% DOS RECEBÍVEIS OPERACIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 805 E 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. PERIGO DE DANO E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS E DE SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com soberania na apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução fiscal e deferiu a tutela cautelar de arresto de 10% de seus créditos a receber junto à concessionária de bilhetagem eletrônica (TRANSURC), assentando expressamente a presença de indícios robustos de sucessão de estabelecimento comercial (art. 133 do CTN), caracterizada pelo esvaziamento patrimonial repentino da devedora originária concomitante ao surgimento de novas pessoas jurídicas sob administração e controle comum do mesmo grupo familiar, com compartilhamento de sede, marca empresarial, veículos, empregados, contas bancárias e avais, bem como a efetiva demonstração do risco de dilapidação e dissipação de ativos a justificar o arresto preventivo pré-citação, em patamar razoável (10%) que preserva 90% das receitas operacionais para o regular funcionamento da sociedade empresária (arts. 300, 805 e 866 do CPC e arts. 7º, III, 11, VIII, e 15, II, da Lei n. 6.830/1980).

2. A pretensão recursal no sentido de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração e da suficiência dos indícios de sucessão de fato para o redirecionamento, da presença do perigo de dano a justificar a tutela de urgência pré-citação e da razoabilidade/menor onerosidade do percentual de 10% fixado sobre os recebíveis, sob o pretexto de "mera revaloração jurídica de fatos incontroversos", não prescinde do reexame do acervo documental e dos elementos de convicção amealhados aos autos, providência expressamente obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à matéria veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" (divergência jurisprudencial), ante a impossibilidade de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre acórdãos assentados em molduras probatórias peculiares.

4. A invocação de decisão monocrática proferida em outro processo, ainda que envolvendo a mesma parte agravante, não vincula o julgamento colegiado deste órgão fracionário nem tem o condão de afastar os óbices sumulares aplicáveis à espécie, sobretudo quando as premissas fáticas e o objeto processual fixados pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido revelam-se autônomos e insuscetíveis de revisão na via especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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