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Jurisprudências

STJREsp 2.147.612

Plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de embolização de artéria uterina para tratamento de miomatose uterina, pleiteado em tutela provisória de urgência.

3. A Corte de origem determinou o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, reconhecendo a urgência e a probabilidade do direito e confirmando a liminar anteriormente deferida monocraticamente pelo relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol mínimo obrigatório da ANS tem natureza taxativa e deve ser observado dentro das diretrizes de utilização, segundo os arts. 1º e 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, por suposta desconsideração de precedentes que afirmam a taxatividade do rol da ANS; (iii) saber se houve má valoração das provas quanto ao enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, em violação do art. 369 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 1.733.013/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os requisitos da tutela de urgência, apreciando elementos médicos e parecer técnico.

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

7. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, porque a decisão atacada é precária (tutela provisória), o que impede a análise do recurso especial relativamente ao mérito ainda não definitivamente julgado.

8. O recurso especial é via inadequada para discutir atos normativos secundários (Resolução n. 465/2021 e Resolução n. 439/2018 da ANS), pois compete a esta Corte interpretar lei federal, não resoluções administrativas.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência de óbices na análise pela alínea a, sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, caput, do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente aos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de decisões precárias de tutela provisória, o que impede o exame em recurso especial relativamente ao mérito. 4. O recurso especial não comporta discussão de atos normativos secundários editados por agências reguladoras. 5. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, 10, § 4; Lei n. 9.961/2000, art. 4, I e III; CPC, arts. 85, § 11, 300, 369 e 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Não há violação do art. 489, caput, do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente aos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de decisões precárias de tutela provisória, o que impede o exame em recurso especial relativamente ao mérito. 4. O recurso especial não comporta discussão de atos normativos secundários editados por agências reguladoras. 5. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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