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Jurisprudências

STFARE 1.601.543 AgR

Concurso público: comprovação de prática jurídica

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO CANDIDATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu o preenchimento, por candidata a concurso para o cargo de Promotor de Justiça, do requisito de três anos de prática jurídica, mediante consideração de documentos comprobatórios anteriormente desconsiderados pela comissão do certame. A parte agravante sustenta a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF e a alegada violação ao Tema 485 da repercussão geral, bem como aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade administrativa e da isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional suscitada pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido afronta a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral ao reconhecer o preenchimento de requisito editalício por candidata a concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada pela candidata para comprovação da prática jurídica exigida no edital, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

4. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas editalícias relativas aos critérios de comprovação da prática jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.

5. O Tema 485 da repercussão geral não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na definição de critérios de avaliação ou correção, mas sobre o reconhecimento judicial da comprovação de requisito editalício com base nos elementos constantes dos autos.

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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