STFARE 1.601.543 AgR
Concurso público: comprovação de prática jurídica
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Comprovação de prática jurídica
- Reconhecimento de atividades exercidas pelo candidato
- Ofensa reflexa
- Inaplicabilidade do tema 485 da repercussão geral
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO CANDIDATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu o preenchimento, por candidata a concurso para o cargo de Promotor de Justiça, do requisito de três anos de prática jurídica, mediante consideração de documentos comprobatórios anteriormente desconsiderados pela comissão do certame. A parte agravante sustenta a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF e a alegada violação ao Tema 485 da repercussão geral, bem como aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade administrativa e da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional suscitada pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido afronta a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral ao reconhecer o preenchimento de requisito editalício por candidata a concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada pela candidata para comprovação da prática jurídica exigida no edital, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas editalícias relativas aos critérios de comprovação da prática jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
5. O Tema 485 da repercussão geral não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na definição de critérios de avaliação ou correção, mas sobre o reconhecimento judicial da comprovação de requisito editalício com base nos elementos constantes dos autos.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.