STJAgInt no REsp 2.146.262
Fundamentação deficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16. 17 E 38, DA LEI N. 6.815/80 E ART. 1º, DA LEI N. 9.474/97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 19 E 121 DA LEI N. 6.015/73 E ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial apontaram violações dos arts. 16. 17 e 38, da Lei n. 6.815/80 e art. 1°, da Lei n. 9.474/97, mas não precisaram, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado tais normas. Dessa forma, pela ausência de real e efetiva delimitação da controvérsia, inafastável a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).
3. O Tribunal de origem não apreciou às teses de ofensa aos arts. 1º, 19 e 121 da Lei n. 6.015/73 e art. 16 da Lei n. 7.347/85 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.