STJAREsp 1.737.664
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Levantamento de valores constritos
- Autorização do juízo recuperacional
- Competência exclusiva
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional.
3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais - incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de recuperação aprovado em assembleia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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