STJRHC 168.045
Tráfico de drogas: alegação de nulidade do flagrante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade do flagrante
- Ingresso em domicílio
- Fundada suspeita
- Prisão preventiva fundamentada
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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