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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.924.377

Estupro de vulnerável: depoimento especial de menores

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial de menores
  • Alegação de nulidade
  • Inobservância do método indicado pela lei n. 13.431/17
  • Não ocorrência
  • Qualquer incursão além ensejaria o reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO MÉTODO INDICADO PELA LEI N. 13.431/17. NÃO OCORRÊNCIA. QUALQUER INCURSÃO ALÉM ENSEJARIA O REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a colheita do depoimento especial de crianças e adolescentes, nos termos da Lei n. 13.431/2017, e que a questão não demandaria reexame de elementos fático-probatórios, mas apenas juízo normativo sobre a regularidade jurídica do procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a colheita do depoimento especial de crianças e adolescentes, nos termos da Lei n. 13.431/2017, e se tal análise demandaria reexame de elementos fático-probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para novo julgamento da causa.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.

6. As alegações da defesa sobre relatos desconexos, perguntas diretas pela psicóloga e eventual presença da genitora da criança durante a oitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera que o depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial.

8. A renovação da oitiva da vítima é medida excepcional, destinada a evitar a revitimização de crianças ou adolescentes, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou a regularidade jurídica do procedimento adotado pelas autoridades responsáveis pela colheita da prova, sendo inviável o reexame de matéria já decidida por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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