TSTAg-ROT 0107388-70.2024.5.01.0000
Decisão que remete os autos à contadoria para atualização dos cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão que remete os autos à contadoria para atualização dos cálculos
- Existência de recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ato impugnado consiste em decisão proferida pelo Juízo da execução que determinou a retificação do polo ativo e o encaminhamento da decisão à Fazenda Nacional, consignando que se tratava de decisão interlocutória da qual não caberia recurso. Determinou, também, a abertura de vista aos autores, após manifestação da Fazenda, para que se pronunciassem acerca da determinação de não cobrança da obrigação fixada nos autos e no mandado de segurança correlato, bem como o encaminhamento dos autos à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos homologados, culminando, ao final, com a determinação de certificação do decurso do prazo e expedição de RPVs e precatórios. 2. Embora o Juízo da execução tenha consignado tratar-se de “decisão meramente interlocutória”, da qual não caberia recurso imediato, o próprio conteúdo do pronunciamento judicial evidencia que o procedimento executivo ainda se encontrava em curso, com determinação de remessa dos autos à Contadoria, revelando que este ainda comportaria ulterior insurgência quanto aos cálculos e aos atos executórios subsequentes. 3. Nesse contexto, sendo a decisão impugnada passível de reforma mediante a interposição de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, incide, no caso concreto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SbDI-2 deste TST e na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator